Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Identificação do MFR

1 - Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respectiva unidade individual de aprovação, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes indicações:
a) Número do lote;
b) Número do certificado principal;
c) Designação botânica;
d) Categoria;
e) Objectivo;
f) Tipo de material de base;
g) Número de identificação do material de base no CNMB ou código de identificação da região de proveniência, consoante o caso;
h) Região de proveniência quando se trate de materiais florestais de reprodução das categorias «Material de fonte identificada» ou «Material seleccionado», ou, nos demais casos, a identificação do material de base, quando adequado;
i) As designações «Origem autóctone», «Origem não autóctone» ou «Origem desconhecida», consoante a situação;
j) Ano de maturação, tratando-se de unidades de sementes;
l) Tratando-se de plantas para arborização, a idade das plantas, discriminando se as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se foram podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
m) Se é geneticamente modificado.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» e «Material testado», mediante autorização da DGF e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
3 - O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto nas alíneas a) a m) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia da DGF, quando:
a) Se trate de «Material de fonte identificada» ou «Material seleccionado» e, dentro de uma única destas categorias, pertença à mesma região de proveniência e derive de duas ou mais unidades de aprovação;
b) Se trate de «Material de fonte identificada» obtido em bosquetes e povoamentos dentro de uma única região de proveniência, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR derivado de um bosquete»;
c) Se trate de MFR proveniente de material de base não autóctone e de origem desconhecida, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR de origem desconhecida»;
d) Se trate de MFR de diferentes anos de maturação obtido a partir de uma única unidade de aprovação, devendo identificar-se a mistura combinada por referência aos anos de maturação e à proporção dos materiais de cada ano que compõem a mistura.
5 - Nas misturas efectuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação respectivo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro