Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Comercialização de plantas para arborização

As plantas para arborização das espécies identificadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam certificadas nos termos do artigo 33.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro