Artigo 18.º
Requisitos de comercialização de MFR reproduzidos vegetativamente e híbridos artificiais
1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, bem como de MFR dos híbridos artificiais listados no mesmo anexo que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que satisfaça as exigências dos anexos III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» ou «Material testado»;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
2 - Para efeitos do número anterior só podem ser comercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria «Material seleccionado» tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes.