Artigo 15.º
Livre comercialização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma que se refiram às características do material e às exigências relativas a exame, inspecção, rotulagem e selagem.
2 - Em casos excepcionais devidamente autorizados pela Comissão Europeia, pode ser proibida, dentro do território nacional, a comercialização ao utilizador final de MFR específicos, nos termos do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1602/2002, da Comissão, de 9 de Setembro.