Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Requisitos gerais de comercialização de MFR

1 - Para cada tipo de material de base apenas podem ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no quadro único do anexo VI.
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo certificado principal a que se refere a alínea d) do artigo 3.º
3 - A comercialização de MFR obedece aos requisitos gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicável, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo.
4 - Excepcionalmente, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pode ser autorizada a comercialização de:
a) Quantidades adequadas de MFR destinados a testes, estudos científicos, trabalhos de selecção ou outros objectivos relacionados com a conservação genética;
b) MFR derivados de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro