Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Registo Nacional dos Materiais de Base

1 - Os materiais de base aprovados nos termos deste diploma estão obrigatoriamente sujeitos a inscrição no RNMB.
2 - Compete à DGF a organização, manutenção e actualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I.
3 - Os pareceres para aprovação do material de base ou alterações relativas ao material de base já inscrito no RNMB são fornecidos pelas DRA à DGF.
4 - Estão sujeitas a registo todas as indicações relativas a cada unidade de aprovação, juntamente com a respectiva referência de registo e, designadamente:
a) A designação botânica e comum da espécie ou híbrido artificial;
b) A categoria;
c) A área;
d) A localização, com indicação da latitude e longitude ou da amplitude latitudinal e longitudinal, para as categorias «Material de fonte identificada» e «Material seleccionado» e com a posição geográfica exacta para as categorias «Material qualificado» e «Material testado»;
e) A altitude ou amplitude altitudinal;
f) O nome ou denominação do detentor e demais elementos de identificação;
g) O objectivo;
h) A região de proveniência ou referência de registo;
i) O tipo de material de base;
j) A origem;
l) A indicação de «geneticamente modificado», quando aplicável;
m) Quaisquer alterações relevantes aos dados sujeitos a registo.
5 - O registo tem validade ilimitada, salvo quando a aprovação do material de base for concedida por prazo determinado ou revogada nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, casos em que é cancelado findo o respectivo termo ou, em caso de revogação, logo que a respectiva decisão administrativa se torne definitiva.
6 - A DGF procede à publicitação da listagem actualizada dos dados relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro