Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Direitos e obrigações do produtor de materiais de base

1 - A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respectivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material dentro da categoria de MFR para cuja produção foi aprovado.
2 - O material de propagação de variedades protegidas por um direito de obtentor de variedades vegetais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que se encontre registado na União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), só pode ser produzido por fornecedores que comprovadamente estejam autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou pelo seu legal representante.
3 - Os produtores de materiais de base estão sujeitos às seguintes obrigações:
a) Conservar a área onde se encontre o material de base em condições de fácil acesso para a colheita do MFR;
b) Proceder às operações silvícolas necessárias para manter o material nas melhores condições de produção;
c) Acatar as recomendações técnicas relativas ao material de base que, para o efeito, lhe sejam comunicadas pela DRA;
d) Comunicar à DRA, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respectivo, qualquer alteração relativa ao material de base aprovado ou aos dados sujeitos a inscrição no Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB), nos termos do artigo 10.º;
e) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas do presente diploma reguladoras da utilização de materiais de base destinados à produção de MFR.
4 - Os produtores de materiais de base que se limitem à comercialização para colheita através de terceiro estão dispensados do licenciamento previsto no capítulo IV.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro