Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Aprovação de material de base constituído por organismos geneticamente modificados

1 - Os materiais de base que, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, consistam em organismos geneticamente modificados (OGM) só podem ser aprovados quando, demonstradamente, sejam seguros para a saúde humana e para o ambiente.
2 - Os materiais de base que consistam em OGM só podem ser aprovados desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Serem sujeitos a avaliação dos riscos ambientais a efectuar em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março;
b) Estarem em conformidade com as disposições da directiva referida na alínea anterior, na parte que lhes seja aplicável;
c) Ser autorizada a sua libertação para colocação no mercado pela autoridade competente.
3 - Ao registo e à utilização de materiais de base aprovados que consistam em OGM e se destinem à produção de MFR é directamente aplicável o disposto no presente diploma.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro