Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Aprovação de materiais de base

1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pela Direcção-Geral das Florestas (DGF), após parecer das direcções regionais de agricultura (DRA), nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, que sejam aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada em requerimento escrito a apresentar às DRA pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - A aprovação de materiais de base é concedida por período indeterminado, salvo quando requerida a título temporário, caso em que caducará automaticamente findo o prazo para que foi solicitada, excepto quando prorrogada a pedido do interessado.
5 - Os materiais de base aprovados dentro das categorias «Material seleccionado», «Material qualificado» e «Material testado» estão obrigatoriamente sujeitos a vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respectiva aprovação.
6 - A aprovação do material de base pode ser revogada a pedido do respectivo produtor e sê-lo-á sempre que o material deixe de cumprir quaisquer dos pressupostos previstos no n.º 2.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro