Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)» a lista nacional dos materiais de base destinados à produção de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I registados no território nacional;
b) «Certificação» o acto oficial que, para efeitos de produção e comercialização de MFR, visa atestar a conformidade do material com as exigências decorrentes da aplicação do presente diploma e demais disposições regulamentares;
c) «Certificado de qualidade externa» o documento destinado a atestar a conformidade das plantas para arborização com os requisitos constantes da parte E do anexo VII;
d) «Certificado principal» o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR relativamente ao material de base de que é derivado;
e) «Comercialização» a exposição tendo em vista a venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um terceiro gratuita ou não, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, de MFR;
f) «Controlo oficial» quaisquer actos, designadamente inspecções, exames, testes ou ensaios, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das disposições deste diploma e demais regulamentação complementar relativamente à regularidade da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
g) «Fins não florestais» os MFR destinados à indústria alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos;
h) «Fornecedor» qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que se dedique à produção, à importação ou à comercialização de MFR;
i) «Lote» o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial, homogéneo no que se refere ao ano de produção e estado sanitário e proveniente da mesma unidade de aprovação;
j) «Materiais de base» o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtém MFR, podendo abranger os seguintes tipos:
i) «Bosquete», árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;
ii) «Clone», grupo de indivíduos (rametos) derivados originariamente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;
iii) «Mistura clonal», mistura de clones identificados em proporções definidas;
iv) «Pomar de semente», plantação de famílias ou clones seleccionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;
v) «Povoamento», população delimitada de árvores com uma composição suficientemente uniforme;
vi) «Progenitores familiares», árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meios-irmãos);
l) «Materiais florestais de reprodução (MFR)» os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir em:
i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii) «Partes de plantas», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;
m) «Organismo oficial» a autoridade que, nos termos do presente diploma, é responsável pelas questões relativas ao controlo da comercialização e ou da qualidade dos MFR;
n) «Origem» o local determinado onde se encontra um povoamento ou bosquete autóctone ou, tratando-se de povoamento ou bosquete não autóctone, local de onde provém primitivamente o MFR que lhe deu origem, que pode ser desconhecido;
o) «Povoamento ou bosquete autóctone» um povoamento ou bosquete que normalmente foi continuamente regenerado por regeneração natural, podendo ser regenerado artificialmente a partir de materiais de reprodução colhidos no mesmo povoamento ou bosquete ou em povoamentos ou bosquetes autóctones que estejam muito próximos;
p) «Povoamento ou bosquete indígena» um povoamento ou bosquete autóctone ou um povoamento ou bosquete obtido artificialmente a partir de sementes cuja origem se situa na mesma região de proveniência;
q) «Produção» todas as fases que se destinam à obtenção de unidades de sementes, à sua conversão em sementes e à produção de plantas para arborização a partir de sementes e partes de plantas;
r) «Produtor de materiais de base» qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, sendo legítimo detentor do material de base, não se dedique à produção no sentido da definição constante da alínea q);
s) «Proveniência» o local determinado onde existe um bosquete ou povoamento;
t) «Região de proveniência» a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde, para uma espécie ou subespécie, se encontram povoamentos ou bosquetes com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, tendo em conta limites altitudinais, quando adequado;
u) «Unidade de aprovação» a área ocupada por um bosquete, povoamento, pomar de sementes, conjunto de clones ou mistura de clones, identificada por um registo próprio único;
v) «Utilizador final» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, adquirindo MFR de fornecedor legalmente autorizado, aplica os materiais obtidos para, em seu benefício e interesse próprios, efectuar acções de arborização ou rearborização em prédio de que seja legítimo titular ou possuidor.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro