Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 565/99, DE 21 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Estabelecimentos de detenção de espécies não indígenas

1 - Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais que detenham espécimes de espécies não indígenas, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas e do disposto no n.º 3 e no artigo 14.º, necessitam de uma licença para deter espécies não indígenas, especificando quais as espécies detidas.
2 - A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida pelo ICN.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies objecto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objecto de exploração zootécnica.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro