Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 10/prct. para a entidade que dá notícia da infracção;
b) 30/prct. para a DGRF;
c) 60/prct. para o Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto