Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2011, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal

1 - A título de incentivo à construção e exploração das centrais dedicadas a biomassa florestal e ao cumprimento das medidas previstas no presente decreto-lei, o valor do coeficiente Z previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 18 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, é de 9,6.
2 - Podem beneficiar do incentivo previsto no número anterior as centrais dedicadas de biomassa florestal, identificadas no n.º 2 do artigo 1.º, que cumpram os deveres impostos no artigo 2.º, e que:
a) Estejam em funcionamento no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2018; ou
c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
3 - Às centrais dedicadas de biomassa referidas na alínea a) do número anterior o coeficiente previsto no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2013.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas beneficiam do incentivo previsto no n.º 1 as centrais cujo processo de construção se inicie até 30 de junho de 2016 ou até 30 de junho de 2017 quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o processo de construção das centrais teve início quando se verifique de forma cumulativa os seguintes aspetos:
a) Contrato de construção da central devidamente assinado;
b) Contrato de aquisição dos equipamentos da central, designadamente da turbina ou caldeira, devidamente assinado;
c) Contrato de financiamento ou outro contrato que demonstre o compromisso irrevogável por parte de entidades financiadoras em financiar a construção da central, devidamente assinado;
d) Licença de produção válida, tendo sida requerida pelo promotor até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de dezembro de 2016, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável; e
e) Constituição de caução adicional à ordem da DGEG, no valor de (euro) 5.000 por cada MW de capacidade de injeção constante na licença de produção.
6 - A caução referida na alínea e) do número anterior é devolvida ao requerente, a seu pedido, nos três meses subsequentes à emissão da licença de exploração.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de Agosto