Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Apoio às equipas de sapadores florestais

1 - O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente.
2 - As fontes de financiamento podem ser nacionais ou europeias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.
3 - Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.
4 - A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
5 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual (euro) 45 000,00.
6 - O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de (euro) 15 000 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
a) 50 /prct. sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação do relatório de atividades do ano anterior e o plano de atividades do ano a que diz respeito;
b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos relatórios de atividades.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho