Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais

As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:
a) Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;
b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e manutenção da capacidade operacional, bem como as de enquadramento técnico da equipa;
c) Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;
d) Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação profissional necessárias ao seu desempenho profissional;
e) Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;
f) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;
g) Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período crítico;
h) Dispor de serviço técnico habilitado na área da silvicultura que supervisione a atividade da equipa de sapadores florestais;
i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais e respetiva formação profissional, da atividade desenvolvida pela equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;
j) Reportar a atividade das equipas de sapadores florestais através dos relatórios de atividade;
k) Assegurar a utilização obrigatória do equipamento de proteção individual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho