Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Vigilância, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo

1 - Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas de sapadores florestais, ainda que constituídas sob a forma de brigada, estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no plano municipal de defesa da floresta.
2 - Aquando da execução de ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.
3 - Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento ao respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro da ANEPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.
4 - As equipas ou brigadas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de combate, de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção civil o solicitem.
5 - A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao combate, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.
6 - As equipas de sapadores florestais têm a obrigação de reportar toda a atividade à ANEPC, indicando data e hora de início e de fim da operação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho