Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Serviço público

1 - As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.
2 - O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o efeito da prevenção nos incêndios rurais.
3 - O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
4 - O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são contabilizados em dias.
5 - O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 /prct. de atividade em ações de silvicultura preventiva.
6 - Na constituição de novas equipas de sapadores florestais, a formação profissional, básica, relativa à certificação de grau um é contabilizada a 100 /prct. como serviço público.
7 - A formação profissional referente às restantes UFCD do Referencial de Formação de Sapador Florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 50 /prct. como serviço público.
8 - Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 50 /prct. dos dias utilizados na formação profissional, relativa ao RFSF, até ao máximo de 10 /prct. da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 - O serviço público relativo às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou nos municípios limítrofes.
10 - As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.
11 - O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
12 - Os valores de referência da rentabilidade das diferentes atividades de silvicultura preventiva, que servem de base para o plano de atividades, são estabelecidos em norma técnica do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho