Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Plano e relatório de actividades

1 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF, até ao dia 31 de outubro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.
2 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF o relatório de atividades, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito.
3 - O ICNF, I. P., deve comprovar a execução do serviço público aprovado e emitir parecer sobre o relatório de atividades, referido no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.
4 - Os planos e os relatórios de atividades das equipas de sapadores florestais pertencentes a entidades gestoras de baldios em cogestão com o Estado são elaborados conjuntamente com o ICNF, I. P.
5 - O ICNF, I. P., dá conhecimento dos planos e relatórios de atividades às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 8/2017, de 09 de Janeiro