Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Área de intervenção das equipas de sapadores florestais

1 - A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.
2 - A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
3 - O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado.
4 - As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais correspondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
5 - As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais.
6 - Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho