Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ações de controlo», as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas e brigadas de sapadores florestais e da sua conformidade com a legislação aplicável;
b) «Apoio ao combate», ação, correspondente ao conceito de ataque ampliado, desenvolvida após a primeira intervenção que termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro;
c) «Área de atuação», a área específica demarcada anualmente de intervenção da equipa ou brigada de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;
d) «Área de intervenção», o território definido por equipa ou brigada de sapadores florestais para o exercício da sua atividade;
e) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas.
f) «Combate», ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos;
g) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)», as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, e os organismos de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais;
h) «Estabilização de emergência» o conjunto de ações que permitem minimizar os efeitos de erosão pós-incêndio e garantem a sustentabilidade do potencial produtivo;
i) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;
j) «Primeira intervenção em incêndios rurais», a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de ataque ampliado;
k) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tratores agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o objetivo de garantir que o incêndio não reativa;
l) «Serviço público», aquele que é prestado pelas equipas e brigadas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
m) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF)», base de dados e interface digital onde se insere toda a informação e atividade das equipas de sapadores florestais, cabendo ao ICNF, I. P., assegurar a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do respetivo manual de utilizador no seu sítio na Internet;
n) «Vigilância», observação dos espaços florestais e vigilância pós-rescaldo exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios;
o) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se realiza após o rescaldo de um incêndio, com a intervenção imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a evitar que surjam reacendimentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de Julho