Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 64/2017, DE 12 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Regime remuneratório

1 - A eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na RESP é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), acrescido dos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Um prémio de mercado, expresso em Euros por MWh injetado, devido desde o início da produção e diferenciado em função da potência instalada;
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas nos casos em que o aprovisionamento da biomassa utilizada é efetuado nas zonas críticas definidas na alínea c) do artigo 2.º
2 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 15 anos, findo o qual a remuneração aplicável é correspondente ao preço de mercado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, cumulativa, do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.
4 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, depois de ouvidas a DGEG e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 - As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à eliminação dos suplementos remuneratórios de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar os mencionados suplementos pelo período remanescente de duração dos mesmos, caso ainda esteja a decorrer.
6 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são suspensos durante o período em que se verifique a situação prevista no número anterior ou se verifique o incumprimento das obrigações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
7 - O preço da energia térmica produzida pelas centrais a biomassa é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o produtor e os terceiros adquirentes

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de Agosto