Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 64/2017, DE 12 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração

1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 - Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 - (Revogado.)
5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B, os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A, bem como do procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de Outubro