Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 64/2017, DE 12 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa

1 - (Revogado.)
2 - A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta», ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais;
b) (Revogada.)
c) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
d) Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 - Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DGEG promove um procedimento de licitação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes oferecem descontos ao prémio de mercado estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - A decisão do procedimento de licitação é tomada pela DGEG, tendo em conta os seguintes vetores:
a) Maiores ofertas de desconto, nos termos do número anterior;
b) Maior percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo, com um fator de majoração a estabelecer na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º
6 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de Outubro