Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista n.º 1 do artigo anterior e n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do complemento solidário para idosos podem manter o direito a este complemento, o qual é revisto nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
2 - Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio.
3 - Os titulares da prestação em resultado da conversão do subsídio mensal vitalício e da pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas mantêm os direitos adquiridos no que respeita ao pagamento da componente base da prestação fora do território nacional.
4 - Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 2 do artigo anterior, mantêm o direito a legarem pensão de viuvez e de orfandade nos termos do respetivo regime jurídico, por referência ao valor da pensão social.
5 - Aos titulares da prestação, em resultado da conversão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica-se a salvaguarda de direitos, prevista nos n.os 1, 2, 3 e 4.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares de bonificação por deficiência mantêm o direito à bonificação enquanto não lhes for deferida a prestação, sendo esta devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
7 - Os titulares da bonificação por deficiência que cumpram as condições de atribuição da prestação podem requerer esta prestação, a qual é devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
8 - Os titulares da bonificação por deficiência que sejam também titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio após o deferimento da prestação social para a inclusão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro