Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2017, DE 17 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Disposição transitória

Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes mantém-se aplicável essa lei até à definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, nos termos previstos na presente lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto