Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2017, DE 17 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Regulamentação

1 - São definidos por decreto regulamentar:
a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição administrativa de interesses;
b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos;
c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;
e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.
2 - É concretizada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um projeto-piloto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto