Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2017, DE 17 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada

1 - Nos registos de aquisição efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto