Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2017, DE 17 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Entidades públicas», os serviços e organismos da Administração Pública, as autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;
b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;
c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto