Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 77/2017, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Composição do património

1 - O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:
a) Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;
b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas elegíveis, desde que os mesmos não tenham sido objeto de oferta pública e tenham, de acordo com as condições originárias de emissão, uma maturidade igual ou superior a cinco anos;
2 - Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:
a) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade; e
b) Os ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho