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    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 297.º
Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas

As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às pessoas que exercem uma função-chave em empresa de seguros ou de resseguros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro