Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Suspensão provisória de funções

1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pela ASF à empresa de seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da ASF que o determine;
b) Em virtude do cancelamento da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 45.º;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros ou de resseguros e o titular do cargo em causa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro