Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 38.º
Apólice nominativa, à ordem e ao portador

1 - A apólice de seguro pode ser nominativa, à ordem ou ao portador, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respectiva modalidade.
2 - O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomador do seguro ou segurado, sem prejuízo de o contrato de seguro poder autorizar um endosso parcial.
3 - A entrega da apólice ao portador transfere os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
4 - A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador do seguro a quem lhe suceda em caso de cessão da posição contratual, sendo que, em caso de cessão de crédito, o tomador do seguro deve entregar cópia da apólice.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril