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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 15.º-A
Acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros

1 - O Estado celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.
2 - O acordo previsto no número anterior tem como objeto:
a) Assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
b) Assegurar que as instituições de crédito ou sociedades financeiras tenham em conta os direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
c) Definir categorias específicas de dados e informações que possam ser exigidas e operações de tratamento desses dados e informações e das suas garantias de sigilo;
d) Desenvolver um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito e as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
e) Definir orientações gerais relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da Internet das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores.
3 - Qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar do acordo previsto no n.º 1 na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
5 - O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras creditícias, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros que exerçam atividade em território português.
6 - Em qualquer caso, o acordo deve garantir o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, sem prejuízo de poder determinar termos e prazos mais favoráveis ao consumidor para além dos quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento.
7 - O acordo define um procedimento de fixação de uma grelha de referência que permita definir os termos e prazos referidos no número anterior para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente.
8 - A grelha de referência prevista no número anterior deve ser atualizada a cada dois anos e é pública, devendo o Estado publicitá-la nos sítios de Internet relevantes.
9 - Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições do direito ao esquecimento e dos termos deste acordo, em formato e linguagem inteligível para não especialistas, a definir pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) em ficha de informação normalizada, devendo o requerente assinar que tomou conhecimento dessas disposições.
10 - O acordo previsto no n.º 1 pode convencionar um mecanismo de pooling dos custos adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco de saúde agravado ou de deficiência, sendo este implementado e financiado exclusivamente pelas instituições privadas.
11 - O acordo previsto no n.º 1 é obrigatoriamente sujeito a parecer preliminar da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral da Saúde e publicado no Diário da República e nos sítios da Internet dos seus signatários.
12 - Na falta de acordo ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde e ao CNSF.
13 - Compete ao Banco de Portugal e à ASF, no que respeita aos contratos de crédito e aos contratos de seguros, respetivamente, a fiscalização do cumprimento do acordo previsto no n.º 1 ou, na sua ausência, do decreto-lei referido no número anterior.
14 - Compete ao CNSF apresentar ao Ministério das Finanças e à Assembleia da República um relatório bienal de acompanhamento da execução do acordo previsto no n.º 1 ou, na sua ausência, do decreto-lei referido no n.º 12.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro