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    Legislação   PORTARIA N.º 288/2016, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Valoração dos métodos de selecção

1 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar, cuja ponderação para a graduação final não pode ser superior 40 /prct..
2 - A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, cuja ponderação para a graduação final não pode ser inferior a 60 /prct..
3 - Em caso de igualdade de resultado, constituem fatores de desempate, sucessivamente:
a) Categoria superior na carreira;
b) Antiguidade na categoria;
c) Antiguidade na carreira.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 288/2016, de 11 de Novembro