Taxas do Serviço de Amador de Radiocomunicações (n.os 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro)
As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, são fixadas nos seguintes montantes:
3 - É concedida aos amadores de radiocomunicações diminuídos físicos, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente, ou de cópia autenticada, emitido por organismo competente, uma redução de 70 /prct. do valor da taxa de utilização de estação de amador.
4 - Para efeito da aplicação da redução referida no número anterior, considera-se diminuído físico todo o indivíduo que padeça de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 /prct., calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.