Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
ANEXO III
Taxas de utilização de números [alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]

1 - Para efeitos de determinação do montante da taxa anual devida pela utilização de números, são criadas quatro taxas distintas, A, B, C e D, as quais são aplicadas em função do tipo e escassez dos recursos de numeração.
2 - São fixados os seguintes valores:
a) Taxa «A» em (euro) 0,02 (sem IVA incluído) por referência a um número de nove dígitos na gama «2» do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (Recomendação E.164 da UIT-T);
b) Factor multiplicativo que correlaciona cada uma das taxas B, C e D com a taxa de referência A, correspondendo, respectivamente, a 2, 1000 e 10 000.
3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela:

4 - O montante da taxa anual devida pela utilização de números é calculado com base na seguinte fórmula:

5 - Devido a limitações não imputáveis aos prestadores de serviços, a taxa de utilização de números do serviço de acesso a redes de dados e do serviço de áudio-texto é determinada com base nos seguintes critérios específicos:
a) Cada indicativo do serviço de acesso a redes de dados, cujo número tem o formato «67PPxy000» em que: 67 é o indicativo do serviço, PP o código do prestador, xy o campo gerido pelo prestador e 000 o campo obrigatório de formatação do número a nove dígitos, corresponde à utilização efectiva de 100 números;
b) Cada indicativo do serviço de áudio-texto, cujo número tem o formato 6XXTPPabc, em que: 6XX é o indicativo do serviço, T a tarifa a definir pelo prestador, PP o código do prestador de áudio-texto e abc o campo de três dígitos geridos pelo prestador, corresponde à utilização efectiva de 1000 números para cada tarifa T utilizada pelo prestador.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro