Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º

A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:
a) É de valor igual para a condição de atribuição ou de reserva de direitos de utilização de números;
b) É proporcional à quantidade de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente da quantidade dos que são efectivamente utilizados ou activados;
c) É proporcional ao tempo de utilização numa base mensal, em caso de reserva e ou atribuição de direitos de utilização com duração inferior a um ano, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo;
d) É liquidada no próprio ano civil caso a atribuição de direitos de utilização de números ocorra em data anterior ao mês de Setembro;
e) É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data em que a transmissão é autorizada pelo ICP-ANACOM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro