Artigo 16.º
É fixada em 70 /prct. a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto.