Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 248.º
Modalidades de venda
1 - A venda será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a que se refere a presente secção.
2 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta poderão não se publicar anúncios para a venda.
3 - A venda pode efectuar-se por arrematação em hasta pública quando o órgão da execução fiscal em despacho fundamentado entenda haver manifesta vantagem dada a natureza dos bens penhorados e não haver prejuízo para a transparência da operação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro