Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

1 - À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.
3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, com expressa menção do processo.
4 - Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos previstos para a penhora de créditos, com as devidas adaptações.
5 - A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
6 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do número anterior.
7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 - Recebida a comunicação do saldo penhorado, nos termos do número anterior, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer.
9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças.
10 - Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
11 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.
12 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.
13 - A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para o efeito.
14 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro