Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2011, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da PCM:
a) Assegurar o regular funcionamento do Conselho de Ministros;
b) Desenvolver o planeamento estratégico necessário à execução do Programa do Governo;
c) Promover a coordenação interministerial entre os diversos departamentos governamentais;
d) Assegurar as relações institucionais do Governo com a Presidência da República e com a Assembleia da República;
e) Assegurar a prestação de apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo ao Primeiro-Ministro, ao Conselho de Ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM;
f) A definição de políticas de desenvolvimento cultural, de defesa da língua e do património cultural e de incentivo à criação artística;
g) Coordenar o procedimento de aprovação e publicação de diplomas, assegurando o controlo de qualidade dos actos normativos do Governo, as diligências necessárias em sede de audições a entidades públicas e privadas e a fixação das orientações para o serviço público de publicação do Diário da República;
h) Gerir as infra-estruturas de comunicação interna do Governo e incrementar e apoiar o desenvolvimento das valências de governo electrónico (e-government), designadamente aquelas relativas à desmaterialização de procedimentos e à certificação e segurança das comunicações;
i) Assegurar o funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE);
j) Desenvolver e divulgar sistemas de tratamento de informação jurídica, articulando as bases de dados jurídicas públicas;
l) Promover as condições para o regular funcionamento do sistema estatístico nacional;
m) Assegurar formas de relacionamento do Governo com os cidadãos e as instituições da sociedade civil.
2 - São atribuições da PCM, no domínio das relações do Governo com outras entidades:
a) Assegurar as relações institucionais do Governo com as Regiões Autónomas;
b) Assegurar as relações institucionais e exercer, em articulação com o Ministério das Finanças, a tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica.
3 - É atribuição da PCM, no domínio da internacionalização da economia, a articulação dos serviços e organismos do Estado envolvidos na promoção e captação de investimento estrangeiro e da cooperação para o desenvolvimento.
4 - São atribuições da PCM, no domínio da segurança e das informações:
a) Assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português;
b) Garantir a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.
5 - São atribuições da PCM a concepção, execução e coordenação das políticas públicas nas seguintes áreas de intervenção:
a) Cidadania e Igualdade de Género;
b) Cultura;
c) Imigração e Diálogo Intercultural;
d) Administração Local e Reforma Administrativa;
e) Desporto e Juventude;
f) Comunicação Social.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro