Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 170.º
Reinscrição após cancelamento de inscrição

1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais estabelecidos no Artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo Artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do Artigo 161.º, podendo os mesmos ser dispensados no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição referido na alínea a) do Artigo 168.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no Artigo 148.º, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os documentos referidos no n.º 2 do Artigo 161.º
3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
4 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.
5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro