Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 159.º
Regime de estágio

1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua realização.
3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.
4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados, devendo emitir semestralmente um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão/auditoria às contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.
6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos acordarem de forma distinta, no âmbito da convenção de estágio.
7 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo deve ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.
8 - O regulamento do estágio deve fixar de forma detalhada e procedimental, nomeadamente:
a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;
b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;
c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;
d) A composição e as competências da comissão de estágio;
e) O regime de avaliação de conhecimentos;
f) As matérias objeto de avaliação de conhecimentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro