Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Órgãos de gestão

1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros.
2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão de gestão da sociedade.
3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro