Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.
3 - Na falta de pagamento voluntário, procede-se à cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro