Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de (euro) 500 000 por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de (euro) 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
3 - No que respeita às sociedades de revisores oficiais de contas, o valor de cobertura do respetivo seguro de responsabilidade civil não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 1 000 000 por cada facto ilícito, não sendo exigível um valor de cobertura superior a (euro) 10 000 000 por cada facto ilícito.
4 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores pode ser aumentado no caso de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estarem obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras disposições legais.
5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.
7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 5 e 6 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 a 3, exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a comunicação prevista no n.º 5.
10 - As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
11 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser atualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 a 3.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro