Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à independência

1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no Artigo 73.º, os seguintes elementos:
a) Se cumpre os requisitos previstos no Artigo anterior;
b) Se estão reunidas as condições do Artigo 54.º;
c) Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:
a) Pronunciam-se anualmente por escrito ao órgão de fiscalização, através de parecer cujo conteúdo acautele o previsto no número seguinte sobre a independência do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas e dos seus sócios, diretores de primeira linha e diretores que executam a revisão legal das contas relativamente à entidade auditada;
b) Debatem com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro