Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Competência

1 - Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente:
a) Elaborar propostas de alteração do código de ética, a submeter à aprovação da assembleia representativa, para posterior submissão ao órgão legislativo competente;
b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa;
c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
e) Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela Ordem;
f) Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares;
g) Organizar os serviços da Ordem;
h) Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de revisores oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo programa;
j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros;
k) Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;
l) Aprovar as diretrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;
m) Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;
n) Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares;
o) Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros;
p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão;
q) Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as contas no fim de cada período económico para apresentar à assembleia representativa e às demais entidades definidas por lei.
2 - Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
3 - O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro