Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário

1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover ações de fiscalização aos associados no âmbito da atividade referente ao regime jurídico do processo de inventário, devendo elaborar o respetivo relatório.
2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho supervisor para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao associado.
3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização externos e independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro