Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Destino das multas

1 - As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do fundo de compensação, previsto no Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Se o arguido condenado em multa não a pagar no prazo de 30 dias contadas da data da notificação, a importância respectiva será cobrada em processo de execução, a requerer pelo Ministério Público, com base em certidão da decisão punitiva, que para o efeito lhe será remetida.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro